Estatutos AAOUP

Texto dos Estatutos aprovados em Assembleias Gerais
14-05-2007 e 22-06-2007

CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, CONSTIUÍÇÃO,SEDE E FINS

Artigo 1.º – A Associação dos Antigos Orfeonistas da Universidade do Porto (abreviadamente A.A.O.U.P.) é uma associação de carácter cultural, beneficente e de convívio, e como tal estranha a quaisquer manifestações de carácter racial, político ou religioso; tem duração ilimitada e rege-se com absoluta autonomia pelos presentes Estatutos.

Artigo 2.º – A AAOUP tem como objectivo genérico prosseguir actividades decorrentes da sua definição constante no Artigo 1.º destes Estatutos, e designadamente:

  a) - Fazer perdurar as amizades e recordações, bem como o espírito académico e orfeónico, valores do Orfeão Universitário do Porto (abreviadamente OUP);

  b) - Auxiliar moral e materialmente qualquer Sócio ou familiar, em caso de necessidade;

  c) - Realizar ou colaborar em actos de beneficência;

  d) - Fomentar a colaboração mútua com o OUP:

  e) - Estimular e divulgar a Arte e a Cultura, em especial a Musical;

  f) - Fomentar e colaborar em actos que prestigiem e/ou engrandeçam a AAOUP, o OUP e a própria Universidade;

  g) - Organizar e colaborar em actividades que, dentro do espírito definidor dos seus objectivos , fomentem a ocupação dos tempos livres dos seus Associados e familiares.

Artigo 3.º – A Sede Social situa-se na Cidade do Porto em dependências da Universidade do Porto podendo ser deliberada a sua mudança para outra dependência universitária ou para instalações próprias, por proposta da Direcção com pareceres do Conselho Fiscal e do Conselho Orfeónico.

Artigo 4.º – A AAOUP é constituída pelas seguintes categorias de Sócios:

  a) – Efectivos

  b) – Auxiliares

  c) – Mérito      

  d) – Beneméritos

  e) – Honorários

Artigo 5.º – Podem adquirir a categoria de Sócios Efectivos os antigos Sócios Orfeonistas do OUP.

§ Único – São considerados Fundadores os que adquiriram a categoria de Efectivos até à data da Assembleia Geral que elegeu os primeiros Corpos Gerentes, realizada em 16 de Junho de 1967.

Artigo 6.º – Podem adquirir a categoria de Sócios Auxiliares:

  - os Cônjuges dos Sócios Efectivos

  - os Filhos de Sócios Efectivos da AAOUP;

  - os Sócios Efectivos do OUP;

  - os antigos alunos da Universidade do Porto

Artigo 7.º – Poderá ser conferida a qualidade de Sócio de Mérito aos Sócios da Associação que mereçam essa distinção por relevantes serviços prestados à AAOUP.

Artigo 8.º – Poderá ser conferida a qualidade de Sócio Benemérito a Entidades ou Indivíduos (Sócios da Associação ou não) que se tornem credores do maior reconhecimento por trabalhos notáveis prestados à AAOUP, ou por doação importante a ela feita.

Artigo 9.º – Poderá ser conferida a qualidade de Sócio Honorário a Entidades ou a Indivíduos estranhos, que tenham praticado em benefício da AAOUP actos notáveis e dignos do maior relevo .

CAPITULO II

DOS DEVERES E DOS DIREITOS DOS SÓCIOS

Artigo 10.º – Os Sócios Efectivos têm os deveres gerais seguintes:

  a) – pugnar pelo engrandecimento da AAOUP, do OUP e da Universidade, promovendo por todas as formas ao seu dispor, a elevação do seu prestígio, e evitando todas as ocorrências, atitudes e omissões que de algum modo possam prejudicar ou evitar o aumento do bom nome destas Entidades;

  b) – pugnar pela criação e desenvolvimento das relações de amizade e de convívio associativo, evitando quaisquer atitudes activas ou passivas que as possam ferir ou prejudicar;

  c) – aceitar a eleição ou nomeação para qualquer cargo, salvo por motivos ponderosos, e desempenhá-los com a maior diligência e dedicação;

  d) – pagar pontualmente as quotas;

  e) - não se fazer passar por representante da AAOUP sob qualquer forma ou pretexto sem mandato expresso;

  f) – participar nas Assembleia Gerais e reuniões para que seja convocado;

  g) - prestar toda a colaboração à AAOUP sempre que requerida;

  h) – promover admissão de sócios

Artigo 11.º – Os Sócios Efectivos têm direito a:

  a) - frequentar a Sede Social.

  b) – participar em todas as actividades culturais, sociais e recreativas que a AAOUP organize ou em que participe, salvo em casos especiais expressamente justificados.

  c) - votar nas Assembleias Gerais.

  d) - serem votados para cargos directivos .

  e) – propor a admissão de Sócios.

  f) – possuir cartão de identificação

  g) - requerer a convocação de Assembleia Geral nos termos do disposto na Lei Geral e nestes Estatutos.

  h) - examinar o Relatório Anual da Direcção , Livros, Contas e outros documentos de suporte à prestação de contas, dentro do prazo estabelecido para a   Assembleia Geral de apreciação das actividades da AAOUP

Artigo 12.º – Os Sócios Auxiliares têm direito a:

  a) – frequentar a Sede Social;

  b) – participar em todas as actividades culturais, sociais e recreativas organizadas ou participadas pela AAOUP, salvo em casos especiais expressamente justificados;

  c) – participar nas Assembleias Gerais, todavia sem direito a voto.

  d) – possuir cartão de identificação.

Artigo 13.º – Os Sócios Auxiliares têm os deveres gerais seguintes

  a) – pugnar pelo engrandecimento da AAOUP, do OUP e da Universidade, promovendo por todas as formas ao seu dispor a elevação do seu prestígio, e evitando todas as ocorrências, atitudes e omissões que de algum modo possam prejudicar ou evitar o aumento do bom nome dessas Entidades;

  b) – pugnar pela criação e desenvolvimento das relações de amizade e de convívios associativos, evitando quaisquer atitudes activas ou passivas que as possam ferir ou prejudicar;

  c)- aceitar a nomeação para qualquer cargo, salvo por motivos ponderosos, e desempenhá-los com a maior diligência e dedicação;

  d) – pagar pontualmente as quotas;

  e) - não se fazer passar por representante da AAOUP sob qualquer forma ou pretexto sem mandato expresso;

  f) – participar nas Assembleias Gerais (sem direito a voto) e reuniões para que seja convocado;   

  g) - prestar toda a colaboração à AAOUP sempre que requerida.

Artigo 14.º – No caso de haver limitações numa qualquer actividade da AAOUP, será dada prioridade a Sócios Efectivos e depois a Auxiliares.

Artigo 15.º – Perde a qualidade de Sócio quem tiver mais de dois anos de mora no pagamento das quotas.

  § Único – A readmissão de Sócio é da competência da Direcção.

 

CAPITULO III

DA BANDEIRA E OUTROS DISTINTIVOS

Artigo 16.º – A Bandeira, de formato rectangular , com um metro e vinte por noventa centímetros, deverá ser de cetim branco debruada a verde, tendo ao centro o selo da Universidade do Porto encimado pelos dizeres “ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS ORFEONISTAS”.

Artigo 17.º – O emblema é igual ao do OUP, com as letras AAOUP.

CAPITULO IV

DAS RECEITAS

Artigo 18.º – As receitas da AAOUP são constituídas por:

  a) – Jóia proveniente de admissão de Sócios Auxiliares.

  b) – Quotizações provenientes de Sócios Efectivos e Auxiliares

  c) – Donativos, produtos de actividades sociais e recreativas, subsídios e quaisquer outros rendimentos eventuais.

  § 1.º - As Quotas devem ser pagas durante os primeiros três meses do exercício a que disserem respeito.

  § 2.º - O exercício dos direitos de Sócio fica dependente do pagamento atempado das quotas;

  § 3.º - A Direcção poderá dispensar temporariamente do pagamento da quota anual, quando fundamentado;

  § 4.º - Os fundos disponíveis da AAOUP deverão ser depositados em conta bancária, sendo esta movimentada por dois membros da Direcção.        

CAPITULO V

DOS ORGÃOS SOCIAIS

Artigo 19.º – Os Órgãos Sociais da AAOUP são:

  a) – Assembleia Geral,

  b) – Direcção,

  c) – Conselho Fiscal.

  § 1º – A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos por dois anos.

  § 2.º - Os Órgãos Sociais mantêm-se em funções enquanto os novos titulares não tomarem posse.

Artigo 20.º – A Assembleia Geral é a reunião de todos os Sócios na plenitude dos seus direitos, nela residindo a autoridade suprema da AAOUP, pelo que as suas decisões tomadas em conformidade com estes Estatutos e a Lei aplicável, obrigam os Órgãos Sociais e todos os Sócios.

  § 1.º - A Mesa da Assembleia Geral é formada por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário

  § 2.º - A Assembleia Geral é convocada com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora, local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo 21º - Compete à Assembleia Geral tomar todas as deliberações previstas na lei e nos Estatutos, e nomeadamente:

  a) Eleger a sua Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal.

  b) Deliberar sobre as linhas gerais da actuação da Associação e sobre o plano de actividades e orçamento anual apresentados pela Direcção, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal;

  c) Deliberar sobre o relatório e contas de cada exercício anual, apresentados pela Direcção, acompanhado dos pareceres do Conselho Fiscal;

  d) Fixar a jóia e as quotas dos Sócios;

  e) Deliberar sobre alterações estatutárias e dos Regulamentos;

  f) Deliberar sobre a mudança da sede;

  g) Deliberar sobre a concessão da qualidade de Sócio de Mérito, de Sócio Benemérito e de Sócio Honorário;

h) Deliberar sobre outros assuntos internos da Associação que constem da ordem de trabalhos.

Artigo 22.º – A Assembleia Geral reúne, por convocatória do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

  a) - Quando o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o julgue necessário;

  b) - A requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou do Conselho Orfeónico;

  c) - A requerimento de vinte ou mais Sócios Efectivos em pleno uso dos seus direitos, em requerimento dirigido ao Presidente da Mesa em que se especifique com precisão o objectivo da convocatória.

  § único – A reunião convocada nos termos da alínea c) não se realizará se dos Sócios requerentes não se encontrar presente nessa Assembleia Geral o número mínimo de pelo menos dois terços.

   

Artigo 23.º – A Assembleia Geral reúne ordinariamente:

  a) – uma vez por ano, até 30 de Setembro, para discussão e aprovação das Contas do exercício findo, as quais constarão de, pelo menos:

    - Relatório da Direcção,

    - Contas do Exercício,

    - Relatório e Parecer do Conselho Fiscal sobre os dois documentos anteriores;

  b) – de dois em dois anos, até 30 de Junho, para eleição dos Órgãos Sociais.

Artigo 24º. - A Assembleia Geral não poderá deliberar em primeira convocação se não estiver presente pelo menos metade do número de Sócios com direito a voto; em segunda convocação a Assembleia Geral deliberará qualquer que seja o número de Sócios presentes.

  § 1.º - Conjuntamente com a primeira convocação poderá logo ser feita uma segunda convocação para o caso de não haver «quórum constitutivo», convocando a Assembleia Geral para meia hora depois;

  § 2.º - A Assembleia Geral delibera por maioria dos votos presentes, salvo se a Lei, ou os presentes Estatutos, exigirem maioria qualificada.

  § 3.º - Qualquer sócio poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro sócio, mediante carta mandadeira, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 25.º – A Direcção tem os mais amplos poderes de administração e de representação da AAOUP e é constituída por:

  1 Presidente

  4 ou 6 Directores

 

Artigo 26.º – A Direcção é investida de todos os poderes de administração e gestão da Associação, tendo em vista a realização dos seus fins, competindo-lhe nomeadamente:

  a) Representar a Associação em todos os actos e contratos;

  b) Desenvolver e executar as actividades constantes do plano de actividades;

  c) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à deliberação da Assembleia Geral o relatório e contas do exercício, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;

  d) Deliberar sobre a admissão de novos sócios;

  e) Aceitar subsídios, doações, heranças e legados;   

  f) Exercer as demais competências previstas na lei e nos regulamentos e as que a Assembleia-Geral nele delegar.

  § 1.º - A Direcção reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre, podendo também reunir extraordinariamente, em ambos os casos sempre que para tal seja convocada pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos seus membros.   

  § 2.º - Cada membro da Direcção dispõe de um voto, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

  § 3.º - A Direcção poderá deliberar validamente sempre que nas respectivas reuniões estejam presentes a maioria dos seus membros.   

  § 4.º - Qualquer membro da Direcção poderá fazer-se representar por outro, mediante carta de representação, válida apenas para uma reunião, dirigida ao respectivo Presidente.

  § 5.º - Das reuniões da Direcção será lavrada acta, que será assinada pelos membros presentes.

  § 6.º - O impedimento definitivo ou demissão do Presidente, ou de mais de dois Directores , implicam a sua queda e os membros remanescentes obrigam-se a requerer a convocação de uma Assembleia Geral para eleições, no prazo máximo de trinta dias

Artigo 27.º - A Associação vincula-se:

  a) Pela assinatura do Presidente e de um Director;

  b) Pela assinatura de um Director, dentro dos poderes que lhe tenham sido conferidos por deliberação da Direcção consignada em acta;

  c) Pelas assinaturas de um Director e de um procurador a quem a Direcção tenha conferido poderes para a prática de um determinado acto.

Artigo 28.º – O Conselho Fiscal é essencialmente o órgão fiscalizador da actividade desempenhada pela Direcção e também agindo como seu órgão consultivo, e é constituído por:

  - Presidente,

  - Secretário,

  - Relator.

Artigo 29.º – Compete em especial ao Conselho Fiscal:

  a) Acompanhar a actividade e a contabilidade da Associação;

  b) Verificar o cumprimento do regime financeiro e orçamental da Associação;

  c) Emitir parecer sobre o Relatório e Contas anuais para fins de apresentação à Assembleia Geral;

  d) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora,

  e) Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos que sejam presentes à sua consideração.

  § 1.º - O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que para tal seja convocada pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos seus membros.

  § 2.º - Cada membro do Conselho Fiscal dispõe de um voto, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

  § 3.º - O Conselho Fiscal, se assim o entender, pode assistir às reuniões da Direcção e solicitar reuniões conjuntas.

CAPITULO VI

DO CONSELHO ORFEÓNICO E DO CONSELHO DISCIPLINAR

Artigo 30.º – O Conselho Orfeónico é constituído por todos os Sócios Efectivos que tenham sido Presidentes de Corpos Gerentes da AAOUP ou do OUP e pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral da AAOUP o qual é o seu Presidente e tem voto de qualidade

  § Único – Este Órgão tem normalmente funções consultivas, mas:

    - No caso de falta de Direcção tomará as suas funções até à posse de uma nova, que deverá ser eleita num prazo máximo de trinta dias.

    - Se nenhuma lista se tiver candidatado, este Órgão constitui-se na obrigação de apresentar uma à Assembleia Geral.

Artigo 31.º – O Conselho Disciplinar é constituído pelos Presidentes dos Órgãos Sociais em exercício e por três Delegados do Conselho Orfeónico por este designados para esse fim, sendo presidido pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral o qual terá voto de qualidade.

  § Único – Este Órgão tem por funções apreciar, relatar e propor sanções à Assembleia-geral, sob mandato desta ou a solicitação da Direcção ou do Conselho Fiscal.

CAPITULO VII

DAS ELEIÇÕES DOS ORGÃOS SOCIAIS

Artigo 32.º – As eleições dos Órgãos Sociais serão efectuadas em Assembleia Geral a realizar na segunda quinzena de Junho.

  § único - A convocatória deverá ser dirigida a todos os Sócios com a antecedência mínima de vinte dias.

Artigo 33.º – A eleição poderá ser feita por listas separadas, uma para a Direcção, outra para a Mesa da Assembleia Geral e outra para o Conselho Fiscal, contendo todas elas os nomes propostos.

  § Único – Cada lista será proposta por um número mínimo de quinze Sócios Efectivos em pleno uso dos seus direitos, e apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até ao dia quinze de Junho, competindo à Mesa a verificação das condições de elegibilidade.

Artigo 34.º – Se até ao dia 15 de Junho não for apresentada nenhuma candidatura, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocará uma reunião do Conselho Orfeónico com o objectivo de apresentar lista candidata, no prazo de oito dias.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 35.º – Deverão ser elaborados pelos respectivos Órgãos e   aprovados em Assembleia Geral os Regulamentos do Conselho Orfeónico e os do Conselho Disciplinar; e pela Direcção os Regulamentos necessários ao funcionamento da AAOUP, de cada uma das Actividades Artísticas e das Actividades Culturais e Sociais.

Artigo 36.º – A deliberação que tiver por fim a dissolução da AAOUP, por impossibilidade do preenchimento dos seus fins deverá ser tomada em Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito com a antecedência mínima de trinta dias, e essa deliberação terá de ser tomada por pelo menos três quartos dos Sócios Efectivos presentes.

  § Único – No caso de ser decidida a dissolução, todos os bens e direitos da AAOUP serão entregues ao OUP e na falta deste entregues a uma Comissão Liquidatária eleita pela Assembleia Geral.

Artigo 37.º – O exercício anual inicia-se em 01 de Julho e termina a 30 de Junho.

Artigo 38.º – A alteração destes Estatutos fica sujeita à maioria de três quartos dos Sócios Efectivos presentes na Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito.

Artigo 39.º – A resolução dos casos omissos nestes Estatutos é da competência da Assembleia

Emblema

AAOUP